PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA É INTERROMPIDA


096ª Zona Eleitoral - SENTO SÉ
Decisões Interlocutórias
DECISÃO LIMINAR_REPRESENTAÇÃO Nº 2-09.2012
PROCESSO Nº 2-09.2012.6.05.0096
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR
REPRESENTANTE: Partido da Social Democracia Brasileira -PSDB. Adv. Bel. Carlos Henrique de Abreu Silveira (OAB/BA nº 32.804).
REPRESENTADOS: Juvenilson Passos dos Santos; Partido dos Trabalhadores - PT
D E C I S Ã O
Cuida-se de Representação formulada pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, por meio do Presidente do Diretório Municipal, em desfavor de JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS e do PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, na qual acusa a realização de propaganda eleitoral antecipada, mediante a colocação de adesivos em veículos e bens particulares no Município de Sento-Sé, em afronta ao disposto no art. 36, caput e § 3º da Lei nº 9.504/97, com pedido de liminar, visando à medida cessação de tal prática, sob pena de multa diária.
Sustenta o Representante que a ilegalidade restou delineada na divulgação extemporânea da candidatura do Sr. Juvenilson Passos dos Santos, ?ainda que de forma dissimulada?, através de adesivos em veículos e bens particulares, ?distribuídos ao público em geral?. Prossegue afirmando que as mensagens divulgadas nos adesivos ?configuram a promoção subliminar da candidatura de Juvenilson Passos dos Santos capaz de influenciar o prélio, tendo em vista a sua pretensão de angariar simpatia do eleitorado, com potencial de persuasão e manifesta afronta à isonomia que deve nortear o pleito?. Nessa senda, acrescenta, ainda, que "os mencionados adesivos contêm mensagens que reúnem elementos que associam os Representados à eventual campanha, com nítida intenção de realizar promoção de pré-candidato e da própria legenda no município de Sento-Sé".
Buscando ordem liminar, assevera que, "ante a relevância dos fundamentos invocados na presente demanda, todos associados à higidez do processo eleitoral, necessário que a ilicitude perpetrada pelos Representados seja interrompida em caráter urgente, sobretudo, por se tratar de iniciativa que se constitui em verdadeira burla à legislação, ao difundir, em época proibida, o nome de um eventual candidato, com o objetivo de facilitar a sua receptividade durante o período de campanha eleitoral, além de acarretar franca desvantagem aos demais concorrentes, que aguardam o período eleitoral autorizado por lei para iniciar a divulgação de suas propagandas".

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