EX-PREFEITO DE SENTO SÉ TEM CANDIDATURA IMPUGNADA
A Justiça Eleitoral rejeitou o pedido de candidatura do
ex-prefeito Juvenilson Passos (PT), que tenta novamente ser Prefeito
de Sento Sé pela coligação "Avança Sento Sé". A decisão foi divulgada
Ontem, 04 de Agosto. É mais um político de Sento Sé que não poderá ser
candidato nas eleições deste ano. Com várias contas rejeitadas e dezenas de
processos administrativos, o ex-prefeito está Impugnado nas eleições deste
ano.
Juvenilson, foi prefeito de 2001 a 2008, período em que acumulou uma
enxurrada de problemas, dentre eles a rejeição de contas e acusações de desvio
de dinheiro público, e pode ser enquadrado como "Ficha
Suja".
Os pedidos de impugnação foram efetivados pela coligação "O Trabalho Continua" advogada: Bela. Érica Rocha, Raimundo Rodrigues Filho, candidato a vereador (Coligação "União, Força e Trabalho") advogado: Diego Brasileiro Silva Franca, Ministério Público Eleitoral e Coligação "Um Novo Tempo".
Diz o juiz em sua sentença:
“Ademais, os julgamentos feitos pelo Tribunal de Contas da União e pelo
Tribunal de Contas do Estado da Bahia, em relação às irregularidades na
EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS e na aplicação de seus recursos por parte do Sr.
Juvenilson Passos dos Santos, são decisões definitivas quanto à rejeição das
contas prestadas, sem anulação ou suspensão da decisão pelo Poder Judiciário,
no TCU (fls. 64) e no TCE-BA (fls. 185), segundo consta da relação dos agentes
públicos que tiveram suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível no período
de 01/06/2004 a 04/06/2012, divulgadas pelos Tribunais de Contas e pela Justiça
Eleitoral, nos termos do art. 11, §§ 5º e 6º da Lei 9.504/1997, para efeito de
se verificar a incidência do art. 1º, I, g, da LC 64/90.
Portanto, as irregularidades suso mencionadas, relatadas, em especial,
pelo TCM no Parecer Prévio 244/08, pelo TCU no TC 025.054/2006-0, bem como pelo
TCE na Resolução TCE 340/2010 - TCE/005637/2005, têm evidente caráter
insanável, denotando ausência de comprometimento na aplicação do dinheiro
público, configurando-se em atos dolosos de improbidade administrativa,
incidindo a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90.
Desta forma, diante do acima relatado e fundamentado, INDEFIRO O PEDIDO
DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, com fundamento no
artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.
Quanto ao pedido de registro do candidato a vice-prefeito,
considerando-se que não pode ser deferido registro sob condição, na forma dos
artigos 36, § 2º, e 50 da Resolução TSE nº 23.373/2011, INDEFIRO O REQUERIMENTO
DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE ANTÔNIO JOAQUIM AFONSO DOS REIS, apesar da
regularidade formal”.
Confira a íntegra da decisão aqui...
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Charges Pedro Henrique |
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