ADVOGADO DIZ QUE EDNALDO BARROS TOMA POSSE DIA PRIMEIRO DE JANEIRO EM SENTO-SÉ


Em nota enviada ao Blog o advogado Luiz Antonio Costa de Santana nega improbidade administrativa do prefeito de Sento-Sé Ednaldo Barros (PSDB) e por meio de efeito suspensivo, o mesmo tomará posse no dia primeiro de janeiro. Confira:
A sentença proferida pela Justiça Federal em Juazeiro, a qual este respeitável blog divulgou matéria sobre condenação por improbidade do Prefeito reeleito e diplomado de Sento-Sé, Ednaldo Barros, é atacável através do recurso de apelação, que tem efeito suspensivo, de modo que sua posse ocorrerá no dia 01 de janeiro de 2013.
Além disso, a leitura da sentença revela-nos que a condenação ocorreu contra o laudo produzido pelo perito judicial, se baseando na “probabilidade” das acusações do MPF serem acertadas. Em nenhum momento foi dito na sentença que Ednaldo Barros agiu com dolo, má-fé ou desonestidade; limitou-se a afirmar que houve violação aos princípios da Administração Pública (sem apontar qual), violação esta regulada pelo art. 11 da Lei de Improbidade administrativa, que sempre exige o dolo (intenção de praticar a improbidade administrativa).
Por isso já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão da improbidade:
“(...)
3. No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa.
(...)
6. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito.” (REsp 480387-SP – Relator Ministro LUIZ FUX - Data do Julgamento: 16/03/2004 - Data da Publicação/Fonte: DJ 24/05/2004 p. 163. (destaque nosso).
Assim, (a) além da ausência de trânsito em julgado da sentença, que será passível do recurso de apelação que tem efeito suspensivo, (b) não ocorreu improbidade administrativa.
Luiz Antonio Costa de Santana

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