ADVOGADO DIZ QUE REELEIÇÃO DE EDNALDO BARROS EM SENTO-SÉ TÁ CONSUMADA
NÃO HÁ O QUE SE ALTERAR NA ELEIÇÃO MAJORITÁRIA EM SENTO-SÉ/BA. AS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE DEVEM SE FAZER PRESENTES NO MOMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO, E NÃO DEPOIS DE PROCLAMADOS OS ELEITOS OU EXPEDIDOS OS DIPLOMAS.
Prezado Geraldo José,
Tenho acompanhado, por meu do seu respeitado Blog, as notícias relativas ao caso da Cidade de Sento-Sé. Como não tinha informações mais detalhadas, me abstive de externar opinião jurídica sobre o assunto.
Todavia, depois de postada a matéria “JUSTIÇA BAIANA CASSA DECISÃO QUE GARANTIA DIREITOS POLÍTICOS DE EDNALDO BARROS”, ontem (29/01),COM EXCLUSIVO INTERESSE DE DEBATE, é possível fazer comentário sobre a situação em tese.
Segundo jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a verificação de condições de elegibilidade e a inexistência de causas de inelegibilidade deve considerar a data do pedido de registro de candidatura.
Por isso, como em julho de 2012, no momento em que foi formalizado o pedido de registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, o candidato estava sob a eficácia de Medida Cautelar proferida em sede de Ação Rescisória, correto o deferimento do seu pedido de registro de candidatura, e, ainda, a sua participação no pleito.
Igualmente corretas, sob esse prisma, a proclamação do candidato como eleito, sua diplomação, e também a posse.
Em situação análoga ao caso de Sento-Sé, destaco o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO PROVIMENTO.
1. Deve ser deferido o registro de candidatura quando, ao tempo da formalização do pedido, a decisão de rejeição de contas estiver suspensa por provimento judicial. A alteração superveniente que faça incidir a inelegibilidade não deve ser conhecida pelo julgador em processo de registro de candidatura.
2. Na espécie, no momento da formalização do pedido de candidatura, o agravado estava amparado por decisão judicial que suspendia os efeitos dos acórdãos do TCM/CE em que suas contas foram desaprovadas. Assim, o registro de candidatura deve ser deferido, não obstante a liminar judicial tenha perdido eficácia posteriormente.
3. Agravo regimental não provido” (TSE - AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 7661 - Tururu/CE, Acórdão de 20/11/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/11/2012).
Embora o Acórdão cuidasse de “contas irregulares”, o raciocínio é aplicável a qualquer uma das causas de inelegibilidade (como é a condenação por ato de improbidade administrativa).
Nem mesmo a revogação da citada Medida Cautelar no curso do processo eleitoral, ainda pendente de julgamento o pedido de registro de candidatura do candidato, teria o condão de afastar o candidato do pleito, pois as mudanças supervenientes somente são aplicadas em favor do postulante, quando afastam a inelegibilidade, e não para configuração de inelegibilidade, como seria o caso. Isto fica claro do disposto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97:
“Art. 11.
(...)
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.
Somente se o candidato fosse declarado inelegível e obtivesse uma decisão posterior é que poderia ser considerada essa mudança. Para o candidato elegível que, posteriormente, está sujeito a uma causa de inelegibilidade, o registro permanece incólume, pois não pode retroagir a situação gravosa.
E se não bastasse isso, as informações do sistema de acompanhamento processual do TSE dão conta que o processo de registro de candidatura do Prefeito reeleito transitou em julgado em 25 de agosto de 2012, com decisão pelo deferimento do registro de candidatura (Acórdão nº 2035, de 22 de agosto de 2012, Relator Desembargador Eleitoral CÁSSIO MIRANDA), de modo que não é mais possível discutir a matéria, posto que se trata de causa de inelegibilidade infraconstitucional, sujeita a preclusão com o julgamento do registro.
Diante dessas razões, Geraldo, o julgamento dos recursos cabíveis na Ação Rescisória - a favor ou contra o Prefeito - são indiferentes ao cenário eleitoral, restando consumada a reeleição do Sr. Ednaldo Barros.
HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO
Procurador-Geral do Município de Petrolina
Advogado graduado pela Universidade do Estado da Bahia, UNEB (2005).
Possui experiência na área do Direito Público, com ênfase em Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Eleitoral, e Penal (Econômico).
Aluno do Programa de Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais da Universidad de Buenos Aires, UBA, Argentina, na área de concentração Direito Penal.
Membro do IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.
Autor de artigos publicados em revistas especializadas.
Fonte: Geraldo José
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