DECISÃO DO STJ DIZ QUE AFASTAMENTO DE EDNALDO BARROS FOI INDEVIDO

O STJ – Superior Tribunal de Justiça, através do Relator, Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), deferiu parcialmente a liminar, para suspender, até o julgamento do mérito do habeas corpus, os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, na parte em que impôs o “afastamento cautelar” do prefeito Ednaldo dos Santos Barros do exercício do cargo de Prefeito do Município de Sento Sé-BA.  A decisão foi divulgada na cidade na noite da ultima quarta-feira, 08, publicada no Diário da Justiça Eletrônico na sexta-feira, 10, e garante o retorno de Ednaldo. Em resumo, o Ministro do STJ afirma na decisão que: “[...] a determinação de afastamento do cargo deve estar motivada em ações específicas do denunciado que demonstrem a necessidade da medida, e não, apenas, em fundamentos genéricos, apoiados em fatos ocorridos há mais de dez anos, mormente porque, no caso dos autos, após o episódio, já foi o paciente reconduzido ao cargo mediante eleição popular”.

ENTENDA O CASO
Em 2007, o Ministério Público ingressou uma Ação Penal na Vara Crime da Comarca de Sento Sé, contra Ednaldo dos Santos Barros, até então, ex-prefeito, alegando crime praticado pelo mesmo em 1998. A denuncia foi recebida por decisão datada de 25/02/2008. Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia após a eleição de Ednaldo para o cargo de Prefeito de Sento Sé pela segunda vez, com distribuição dos autos somente em 24/04/2009.
Em 25 de Setembro de 2014 “... a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou “procedente a imputação contida na denúncia, para condenar Ednaldo dos Santos Barros como incurso no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, e, ainda, o “afastamento cautelar, com fundamento no art. 2º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/1967, considerando sua habitualidade no cometimento de infrações penais da mesma natureza e a gravidade concreta do crime em questão, conforme suficientemente demonstrado”: Dessa forma a Segunda Câmara Criminal do Tribunal julgou e decidiu pela Rejeição de todas as preliminares, no mérito, julgando-se procedente à Ação, nos termos do voto da Relatora. Unânime.

Os advogados de Ednaldo recorreram ao Superior Tribunal de Justiça alegando que o afastamento tratava-se de uma situação inteiramente descabida.

“... Por dever de lealdade,(...), em razão de suposta ilegalidade em seu afastamento, porquanto não se vislumbra nesta hipótese qualquer coação ou ameaça à liberdade de locomoção. O denominado “princípio da colegialidade” recomenda que, nesta fase processual, seja admitido o habeas corpus.


O Ministro Reconhece que: “... conquanto superada a fase de recebimento da denúncia, o “afastamento cautelar” do cargo pode ser decretada antes do trânsito em julgado do acórdão, desde que solidamente fundamentada a decisão.  “A decisão que determina o afastamento do Prefeito de seu cargo deve serconcretamente fundamentada, a teor do art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, já que não é conseqüência obrigatória do recebimento da denúncia". Somente é de ser adotada essa medida drástica e extrema em casos de absoluta excepcionalidade, devidamente demonstrada e comprovada [...] Na hipótese dos autos, o Prefeito Municipal denunciado foi reeleito e os alegados ilícitos se referemao mandato anterior, além de fundamentação do ato de afastamento ser carente de elementos veementes e poderosos aptos a justificar a privação antecipada do cargo político, limitando-se a considerações sobre o poder de influência do Edil; além disso, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao afastamento no âmbito do Tribunal de Justiça” “[...] a determinação de afastamento do cargo deve estar motivada em ações específicas do denunciado que demonstrem a necessidade da medida, e não,apenas, em fundamentos genéricos, apoiados em fatos ocorridos há mais de dez anos, mormente porque, no caso dos autos, após o episódio, já foi o paciente reconduzido ao cargo mediante eleição popular”.

O paciente, Ednaldo dos Santos Barros, exerceu o cargo de prefeito do Município de Santo Sé nos períodos de 1997/2000 e 2009/2012. Reeleito, encontrava-se no exercício do cargo quando sobreveio o “afastamento cautelar”, tornado sem efeito por força da decisão liminar proferida pelo Ministro Gilson Dipp no Habeas Corpus n. 298.002/BA.

Considerando que o fato delituoso ocorreu quando o paciente exercia o primeiro mandato, mais precisamente em 1998, a drástica medida cautelar somente seria válida se, repito, solidamente fundamentada. Pelo que se infere dos termos do acórdão impugnado, esse pressuposto não foi satisfeito. Consta do voto que o integra:

AFASTAMENTO DO CARGO

"Necessidade do afastamento cautelar do condenado, com fundamento no art. 2º, inciso II, do Decreto-lei n.º 201/1967, considerando sua habitualidade no cometimento de infrações penais da mesma natureza e a gravidade concreta do crime em questão, conforme suficientemente demonstrado." O acórdão não informa as datas em que ocorreram as demais "infrações penais".

Registro que os fatos delituosos imputados ao paciente teriam se verificado em 1998. A denúncia foi recebida em 25.02.2008 e o acórdão data de 25.09.2014. Vale dizer: o julgamento ocorreu quando passados mais de 16 (dezesseis) anos da data dos fatos. Levo em conta, por analogia, o enunciado da Súmula n.º 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". A existência de outras ações penais em curso não pode, por si só, servir como justificativa para o "afastamento cautelar" do cargo de prefeito.

Ademais, no acórdão não há referência à prática de crimes contra o erário posteriores ao início do segundo mandato do paciente.

Em suma: à luz das premissas antes estabelecidas e do fato de carecer de consistente fundamentação o “afastamento cautelar” do paciente, concluo que, nessa parte, impõe-se o deferimento da tutela de urgência reclamada.

À vista do exposto, defiro parcialmente a liminar, para suspender, até o julgamento do mérito do habeas corpus, os efeitos do acórdão na parte em que impôs ao paciente o “afastamento cautelar” do exercício do cargo de Prefeito do Município de Sento Sé/BA.

O Ministro do STJ determinou a oficialização da decisão ao Tribunal de Justiça da Bahia.

 FONTE: DECISÃO/STJ

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