BRASILIA: EM DUAS DECISÕES, MINISTROS DO STJ SUSPENDEM EFEITOS DE ACÓRDÃOS DO TJ/BA RETORNANDO O PREFEITO EDNALDO BARROS AO CARGO.
No ultimo dia 23/10, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar duas ações penais em desfavor do prefeito Ednaldo Barros, processos nºs: 0005545-27.2009.8.05.0000 e 0005556-56.2009.8.05.0000, entre outras condenações, decidiu-se pelo afastamento cautelar do gestor do cargo de prefeito do Município pela terceira vez.
ENTENDA OS PROCESSOS:
O Ministro Gurgel de faria, em sua decisão do HC Nº 308.701, assim relata:
“Irresignada, a defesa do Prefeito Ednaldo dos Santos Barros, impetrou o presente writ, sustentando a inexistência de base legal para o afastamento cautelar do mesmo do cargo de prefeito, ao argumento de que a autorização contida no artigo 2.º, II, do Decreto-Lei n.º 201/1967, restringe-se à fase de instrução criminal.
(...) Acrescenta que, em virtude de decretação, por duas vezes, de afastamento cautelar em ação penal análoga, com os mesmos argumentos, o Superior Tribunal de Justiça deferiu as liminares, para sustar os efeitos do ato apontado como coaltor, em duas oportunidades: HC n.º 298.002-BA, Relator Ministro Gilson Dipp, e HC n.º 305.919, Relator Ministro Newton Trisotto.
O Ministro (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido da necessidade de motivação concreta e contemporânea para a decretação de afastamento cautelar de cargo eletivo.
O Ministro continua: (...) Na hipótese, verifico que o paciente cumpre, atualmente, o 3.º (terceiro) mandato de prefeito e que o delito, que deu margem à ação penal em curso, teria sido supostamente praticado em 1998, no curso de seu primeiro mandato de 1997 a 2000 (e-stj, fl. 66/68), portanto, em mandado distinto e anterior.
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DECISÃO: (...) Ante o exposto, DEFIRO a liminar, para suspender os efeitos do acórdão proferido na ação penal originária n.º 0005556-56.2009.8.05.0000, tão-só em relação ao afastamento cautelar do paciente do cargo de prefeito municipal de Sento Sé-BA, até o
julgamento do presente writ.
HABEAS CORPUS Nº 308.698 - BA (2014/0293537-6) MINISTRO WALTER DE ALMEIDA GUILHERME(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
A defesa do prefeito Ednaldo Barros justifica o pedido de liminar. “ Alega a impetração que os fundamentos apresentados pelo decreto condenatório para determinar o afastamento cautelar do paciente - gravidade da conduta delituosa, existência de outras infrações penais movidas em desfavor do paciente e existência de indícios de que, permanecendo no cargo, "pode" continuar a utilizar a máquina administrativa para a prática de crimes - não sustentam a decisão
(...) A gravidade do delito, consubstanciada no prejuízo ao erário, é característica do tipo penal e, por isso, não constitui pressuposto para a concessão de medida de caráter eminentemente cautelar.
(...) argumentam os impetrantes que todos os fatos que originaram as denúncias derivaram de condutas praticamente iguais, mudando-se, de uma ação penal para outra apenas, basicamente, o tipo de produto adquirido pelo Município. Assim, em verdade, deveria ter sido acolhida a tese de existência de continuidade delitiva, rechaçada pelo Tribunal de origem para criar e configurar uma artificial reiteração que, na prática, não existe.
Os advogados de Ednaldo argumentaram também no STJ: “...que os fatos ocorreram no ano de 1998, portanto, há mais de 15 anos, durante a primeira gestão do paciente, reeleito em duas outras oportunidades – 2009/2012 e 2013/2016. Com relação a esses dois mandados, o paciente não responde a qualquer processo criminal no qual se apura a ocorrência de infrações penais análogas ou diversas às dos presentes autos.
O Ministro Walter assim se pronunciou: (...) “Destarte, revela-se imprópria a menção à gravidade dos fatos, se essa motivação não foi suficiente, à época do recebimento da denúncia, para motivar o seu afastamento. Ademais, se as condutas apuradas por meio das diversas ações penais foram praticadas, todas, no ano de 1998, como no caso concreto, ou seja, há mais de 15 anos, e não foram declinados fatos novos acontecidos no período que mediou as condutas praticadas e o édito condenatório, bem como nos demais mandatos do acusado que indicassem reiteração delituosa recente , esse argumento (prevenção delituosa), igualmente, ao menos para este juízo de cognição sumária, fica esmaecido e fragilizado”.
Decisão do Ministro do STJ: “Ante o exposto defiro pedido de liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido na Ação Penal Originária 0005545-27.2009.8.05.0000”(...).
Decisões publicadas no Portal do STJ – Superior Tribunal de Justiça em 06 e 07 de Novembro de 2014, respectivamente. Confira: www.stj.jus.br
Todos os destaques em negrito é nosso.
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