PREFEITURA DE SENTO SÉ CONTRATA, SEM LICITAÇÃO, CONSTRUTORA PARA FAZER A LIMPEZA PÚBLICA POR 1 MILHÃO E 125 MIL REAIS PARA 6 MESES
Publicado somente ontem, quinta-feira (12), na sexta edição do Diário Oficial
do Município, diz que desde o último dia 06 de Janeiro até 04 de Julho de 2017,
a microempresa AQUINO SILVA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – ME, é a responsável pela
limpeza urbana da sede, bairros periféricos, distritos e povoados da zona rural
do município de Sento Sé. A Prefeitura Municipal contratou a empresa, sem
licitação, pelo valor total de R$ 1.125.409,98 (Um milhão, cento e vinte e
cinco mil, quatrocentos e nove reais e noventa e oito centavos). O contrato tem
validade de 180 dias, ou seja, de seis meses; e foi publicado no Diário Oficial
mantido pelo IBDM - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Municipal –
www.doem.org.br.
Pelo valor contratado a
Prefeitura de Sento Sé pagará por mês algo em torno de R$ 187.568,33
representando gastos diários na ordem de R$ 7.502,73, considerando 25
(vinte e cinco dias de trabalho por mês).
FALTA
DE LICITAÇÃO:
Segundo justificativas
constantes no TERMO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO –
Processo Administrativo nº 004/2017 – Dispensa Emergencial de Licitação nº
002/2017 e considerando o Parecer Técnico que prevê a Dispensa de
Licitação, fundamentada ao disposto no artigo 24, INC IV e artigo 26, parágrafo
único da Lei Federal 8.666, de 21 de Junho de 1993.
Á
SOMBRA DA LEI, PRA QUE SERVE O PROCESSO LICITATÓRIO?
A licitação constitui um dos
principais instrumentos de aplicação dos recursos públicos, à medida que
possibilita à Administração a escolha, para fins de contratar a proposta
mais vantajosa, sempre colocando em condições de igualdade os
participantes do certame. Do contrário, o Poder Público agiria sempre de forma
desvirtuada, favorecendo sempre interesses particulares, o que foge da
finalidade da função administrativa.
A licitação surgiu não só com
a finalidade de garantir a isonomia na escolha do contratante, mas como meio
mais adequado de aplicação do dinheiro público, conforme os princípios
norteadores da atuação administrativa.
LEI
8.666, de 21 de Junho de 1993
Art. 26. As dispensas
previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as
situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade
superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5
(cinco) dias, como condição para a eficácia dos
atos. (Redação dada pela
Lei nº 11.107, de 2005).
Parágrafo único. O
processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste
artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação
emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do
fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação
dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão
alocados.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Seção II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação
nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação
econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
IV – regularidade fiscal e
trabalhista;
(Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)
(Vigência)
V – cumprimento do disposto no
inciso XXXIII do art. 7o da Constituição
Federal.
(Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
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